domingo, abril 14, 2013

Digníssimos leitores. Meu post foi retirado à pedido do meu marido.



Deixo aqui apenas alguns artigos para que reflitam:

De acordo com a legislação brasileira, o stalking configura contravenção penal (perturbação da tranqüilidade) com a seguinte descrição:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa [...]

O crime de ameaça consiste em ameaçar alguém de mal injusto e grave.
No Código Penal Brasileiro o crime vem descrito no art. 147, sendo um dos crimes descritos no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual.
Consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A pena cominada ao crime é de detenção de um a seis meses, ou multa.
Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação.

Elementos do tipo

O agente pode ser qualquer pessoa que possa crívelmente ameaçar a vítima. Por sua vez, a vítima deve ser pessoa que goze de autodeterminação, na medida em que o objeto jurídico protegido é a capacidade das pessoas de somente limitarem sua conduta por força de Lei.
A ameaça deve ser crível, grave e pode se voltar contra a vítima, terceiros ou objetos. O tipo penal admite todo tipo de execução, desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima a acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.
Os tribunais brasileiros têm aceito, embora nem sempre este posicionamento não seja dominante, ameaças vagas e incertas. Ameaça vaga é aquela em que o agressor não discrimina devidamente o que ocorrerá ou contra quem se voltará a ação (ex. "a sua família vai pagar o preço", "você pode perder tudo" se" divulgar o meu vídeo, irá pagar caro" etc). O ato em si ao púlblico que faço o ameaçador falar em tom alto e o ameçado transparecer defesa por palavras justificando que não cometeu nadas semelhante ao que o ameaçador fala.
Não há necessidade de ter o agente vontade de fazer o mal anunciado: responderá pelo crime mesmo se for mero blefe ou se a concreção daquilo que ameaça fazer seja impossível. O dolo específico é o de intimidar.
Para a jurisprudência brasileira, é necessário também ter o chamado animus freddo, caracterizado pelo tom calmo do agente. Estariam, portanto, excluídos do tipo penal aqueles que proferem ameaças no meio de uma briga, no calor de um argumento ou feito por pessoa intoxicada.

Conteúdo da ameaça

O mal prometido deve ser futuro e injusto. Assim, não será ameaça afirmar que entregará um criminoso à polícia ou de que fará a execução judicial de um devedor.



Difamação
  é um termo jurídico que consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. De imputação ofensiva que atenta contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública. A difamação fere a moral da vítima, a injúria atinge seu moral, seu ânimo.

A difamação está no artigo 139 da do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra", com o seguinte texto:
Difamação:
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."''

Núcleo do tipo

Imputar algo desonroso a outrem, mas não qualquer fato inconveniente, mas fato efetivamente ofensivo à reputação.

Sujeitos

O sujeito ativo (quem comete) pode ser qualquer pessoa humana (ser humano). Sujeito passivo (quem sofre) pode ser qualquer pessoa humana ou jurídica (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça).

Imputação de fato

É necessário que o fato seja descritivo, não servindo um mero insulto ou xingamento. muitas das vezes sendo contra funcionário público a pena aumenta de um sexto há um terço.

Exceção da verdade

Como para este tipo de crime o dano ocorrerá independentemente da veracidade da afirmação, somente se admite a exceção da verdade (alegação do réu de que o fato imputado é verídico) como defesa se a difamação for contra servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de sua funções (parágrafo único, art. 139 do CP).

Rito

É considerado crime de menor potencial ofensivo para os fins da Lei 9.099/1995, sendo competente o Juizado Especial Criminal, pois com a Lei 10.259/2001, tal rito passou a ser aplicável para os delitos com rito especial que tenham pena privativa de liberdade máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Assim, é possível a composição dos danos e a transação penal regidos pela Lei 9.099/1995. Em ambas as hipóteses, não caracteriza antecedentes criminais.
Porém em caso de concurso material, formal ou continuidade delitiva, cujo o máximo da pena aumentada pelos concursos ultrapasse o patamar de dois anos, não será crime de menor potencial ofensivo. Nessa hipótese, o feito seguirá pelo rito especial do art. 519 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). Não obstante, esse dispositivo não mencione a difamação, mas apenas os crimes de calúnia e injúria, a doutrina afirma que tal rito se aplica a todos delitos contra a honra, pois antes do CP de 1940, não era considerada tipo penal autônomo, segundo Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição. RT, São Paulo, 2006.
Nessas circunstâncias, se o feito tiver sido encaminhado ao Juizado Especial, cabe ao ofendido alegar a incompetência do juízado como preliminar de sua representação ou queixa, cumprindo ao Magistrado proferir decisão imediata, antes de iniciar a audiência preliminar sobre a possibilidade de composição dos danos. Se em fase recursal ou de exceção de incompetência, vier a ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial, qualquer ato realizado será nulo, pois conduzido por juiz absolutamente incompetente. Nesse sentido já decidiu o STJ: CC 51.537/DF, julgado em 13.09.2006.

Aumento de pena

À difamação se aplicam também causas específicas de aumento da pena do art. 141 do CP, in verbis:
  • "Art. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único. Se crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro."''

Excludente especial de ilicitude

Nos termos do art. 142 do CP será causa de exlusão da ilicitude se o agente atuar sob uma das imunidades de opinião previstas no mencionado artigo. São elas a imunidade judiciária, a imunidade de crítica e a imunidade funcional.

extinção da punibilidade

Ocorrerá a extinção da punibilidade sempre que o agente fizer uma retratação completa, satisfatória e incondicional, reconhecendo publicamente seu erro.
É ato unilateral, pessoal e que independe da anuência do ofendido, devendo ser realizada até a publicação da sentença de primeiro grau, sendo que após este momento a retratação perde sua eficácia como forma de extinção da punibilidade.

Crime de ódio

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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Os crimes de ódio (do inglês hate crime), também chamados de crimes motivados pelo preconceito, são crimes cometidos quando o criminoso seleciona intencionalmente a sua vítima em função de esta pertencer a um certo grupo.


 Formas mais comuns de crimes de ódio
Os crimes de ódio podem assumir diversas formas.  lista as seguintes modalidades de crime de ódio:
  • ataques físicos — tais como agressão física, danos à propriedade, grafiti ofensivo, briga de vizinhos ou incêndio criminoso;
  • ameaça de ataque — incluindo cartas/emails ofensiv(os)as, telefonemas abusivos ou obscenos, grupos perseguindo para intimidar, e reclamações infundadas ou maliciosas;
  • insultos e abusos verbais

CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO: 

Em vigor desde 08 de outubro de 2006, após vacatio legis de 45 dias, a Lei nº 11.343/06 produziu modificações importantes quanto ao delito de associação ao tráfico, atualmente previsto no seu art. 35.
O art. 35, caput, tipifica a associação ao tráfico nos mesmos moldes do tipo anterior, previsto no revogado art. 14, da Lei nº 6.368/76. Assim, forma-se a tipicidade para o tipo através do vínculo estável entre pelo menos dois agentes para a prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §1º e art. 34, da Lei Antidroga.
Note-se que a nova lei distingue o tratamento fornecido àquele que instiga, induz ou auxilia ao consumo de entorpecente (art. 33, §3º) e àquele que fornece gratuitamente entorpecente, para uso compartilhado (art. 33, §4º), condutas estas que anteriormente se subsumiam ao art. 12, §2º, II e art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 e que atualmente são sancionadas mais brandamente. Por falta de previsão legal, eventual associação estável nestes delitos não configura o crime do art. 35, da Lei Antidrogas.
Em seu parágrafo único, o art. 35 cria uma nova forma de associação estável, quando pertinente ao exercício do financiamento ou custeio da atividade de tráfico (art. 36, da Lei nº 11.343/06), fixando a mesma pena do caput.
Este figura delituosa é nova em nosso ordenamento jurídico, assim como a incriminação autônoma do financiador do tráfico, sujeitando-se ao rigor da irretroatividade, conforme o art. 5º, XL, da CF, por se tratar de novatio legis incriminadora.
A nosso ver a remissão em separado (entre o caput e o §1º, do art.35) não favorece a compreensão do tipo. Afinal, faz parecer que a associação deve ser feita pelos agentes com a finalidade de que ambos desejam praticar uma série de infrações idênticas.
Assim, porém não o é. A associação entre os agentes pode ser feita de forma heterogênea, envolvendo aquele que ficará incumbido de realizar condutas que serão típicas do art. 33, caput ou do §1º, do art. 34, bem como o seu financiador estavelmente associado, na forma do art. 36. Por exemplo, haverá a prática do delito entre a associação entre um importador de entorpecente e um agente financiador que lhe fornece (ou fornecerá) recursos para a aquisição do entorpecente no exterior, desde que o vínculo entre eles seja estável. Aqui podemos enquadrar farmácias clandestinas ou pessoas que pagam para o importador adiantadamente para que forneça as substâncias ilícitas e depois revendê-las.
Na forma da previsão constitucional, o delito de associação ao tráfico não pode ser caracterizado como crime hediondo, pois em si não representa tráfico de entorpecente, mas apenas a finalidade de realizá-lo. O vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes consuma o delito independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico ou financiamento ao tráfico de entorpecente, evidenciando o caráter autônomo e formal do delito associativo. Neste sentido, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial já consolidado no STJ e no STF.
Porém, a despeito da evidência de distinção entre a reprovabilidade do tráfico de entorpecente (que recebe tratamento de crime hediondo) e a mera associação, o art. 44, da Lei nº 11.343/06 fixou uma série de restrições ao delito de associação ao tráfico no mesmo paramar conferido aos delitos mais gravosos. A saber: 1. Vedação de fiança, sursis, graça, anistia, indulto, liberdade provisória e de concessão de pena restritiva de direitos, bem como estabeleceu a concessão do livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena.
Ora, por um basilar exame do princípio da proporcionalidade salta aos olhos a inconstitucionalidade de aplicar-se as vedações típicas do crime hediondo a um outro crime que assim não é considerado.
A admissão de tal conseqüência reduziria a clausula do art. 5º, XLIII, da CF, a um mero juízo formal de intenção, que poderia ser burlado ao bel prazer do legislador ordinário.
Ademais, se a Constituição trata como hediondo o delito de tráfico de entorpecente e drogas afins, mas não menciona neste dispositivo a associação ao tráfico, que dele se distingue formal e materialmente, não podemos compreender este delito como equiparado a hediondo.
E como vemos, em nenhum momento o delito de associação ao tráfico passou a ser previsto como hediondo, restando inalterado o art. 1º, da Lei nº 8.072/90.
Analisemos em espécie as vedações fixadas.
1. Vedação de fiança e liberdade provisória – o dispositivo contraria frontalmente o art. 5º, XLVI, da CF, que estabelece como garantia fundamental a possibilidade de liberdade provisória como regra geral no sistema processual brasileiro. Note-se que mesmo quando se trata de crime hediondo o STF é rígido ao exigir a devida fundamentação da negativa de concessão de liberdade provisória, a partir da existência de elementos que indiquem a necessidade da prisão preventiva. Embora seja constitucional limitar-se a concessão de fiança, a vedação absoluta de liberdade provisória não é admitida em nosso regime constitucional.
2. Vedação de sursis – a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 a 82, do Código Penal, tem aplicação controversa aos crimes hediondos. Embora a nosso ver não haja impedimento entre o instituto e a Lei nº 8.072/902, a jurisprudência majoritária fixou-se em sentido diverso, apontando a incompatibilidade do instituto com o rigor punitivo da pena em regime integralmente fechado. A nós parece que a justificativa perde razão de ser a partir do entendimento fixado pelo STF no julgamento do HC 82.969, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do regime integralmente fechado. Assim sendo, os crimes hediondos, em tese, admitem o benefício, desde que presentes os requisitos legais.
Pode a lei fixar restrições à concessão do sursis, posto que os parâmetros de sua concessão também assim são determinados. Assim, a vedação de sursis a uma classe de crime hediondo não se torna inconstitucional apenas porque outra parcela de crimes hediondos o admite.
Porém, a despeito de concluirmos pela constitucionalidade da vedação de concessão de sursis ao tráfico de entorpecente e/ou independentemente da conclusão acerca da vedação ou não do benefício aos demais crimes hediondos, nos parece ser inconstitucional a vedação do sursis ao crime de associação ao tráfico.
Ora, se concluirmos que todos os crimes hediondo são incompatíveis com o sursis a despeito de haver ou não expressa previsão legal, concluiremos que tal vedação é inerente aos crimes desta natureza e que portanto não podem ser estendidas aos demais crimes, por força da necessidade de preservação material do art. 5º, XLIII, da CF.
Se por outro lado, considerarmos que somente o crime de tráfico de entorpecente possui tal vedação, que não se aplica sequer aos demais crimes hediondos, haveria uma evidente lesão da proporcionalidade ao vedar-se um benefício ao crime de associação ao tráfico que é compatível até com a classe mais grave de delitos do nosso ordenamento. É inconcebível aplicar-se uma vedação a um delito comum, que sequer existe para um crime hediondo.
3. Vedação de anistia, graça ou indulto – a nosso ver é a mais evidente violação constitucional da nova lei. A concessão de anistia, graça ou indulto decorrem de poderes constitucionais atribuídos ao Congresso Nacional (anistia) e ao Presidente da República (graça e indulto) e evidentemente somente podem ser limitados por norma constitucional. E a Constituição somente estabelece esta vedação aos crimes hediondos (art. 5º, XLIII, CF).
Apesar da Constituição não deitar expressamente a vedação ao indulto aos crimes hediondos (somente a Lei nº 8.072/90 tem o dispositivo explícito), esta vedação decorre da ordem constitucional como uma conseqüência lógica da vedação da graça, afinal se um delito não admite o perdão estatal para um indivíduo, não poderia o admitir para centena ou milhares destes conjuntamente.
Como o crime de associação ao tráfico não é crime hediondo, não pode o legislador ordinário restringir o poder fixado em sede constitucional referente a concessão do indulto, da graça ou da anistia.
4. A vedação de concessão de pena restritiva de direitos é desacompanhada de qualquer elemento razoável que justifique a restrição, por ser medida excepcional. Embora reconheçamos que ao legislador é atribuído poderes para fixar restrição a este benefício, tal deve ser feito em obediência ao princípio da razoabilidade e da isonomia.
A restrição de concessão de pena restritiva de direitos não é automática e somente se aplica aos casos expressos na lei. Estes são os casos dos crimes dolosos com pena aplicada em patamar superior a 04 anos ou quando praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Por isso sempre sustentamos que crimes hediondos poderiam, em tese, admitir a substituição, caso presentes os requisitos (neste sentido, STF, HC 84.928, rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 11.11.05, p. 293).
Assim, se nem aos crimes hediondos é vedada a substituição, somente com a previsão expressa da lei será possível limitar-se tal aplicação.
E assim o fez a Lei nº 11.343/06. Porém, não o fez de maneira válida.
Primeiro porque elencou a restrição junto com demais delitos que devem ser considerados hediondos, mostrando um grau de restrição ao direito de liberdade do agente praticante do delito de associação ao tráfico desproporcional à gravidade do delito praticado.
Em segundo lugar porque estabeleceu uma distinção inconcebível da associação ao tráfico com as demais associações criminosas, ou seja, com o delito de quadrilha com finalidade de praticar crime hediondo.
Esta distinção de tratamento fere o princípio da isonomia e da proporcionalidade, pois estabelece uma distinção de tratamento entre delitos similares, sem um fundamento razoável, de ordem material que indique a maior reprovabilidade deste comportamento.
Ora, se o desvalor da conduta ou do resultado não se apresenta superior, não há porque um delito receber sanção superior ao outro que lhe é equivalente, mormente quando os delitos são estruturalmente idênticos. Falta o seu fundamento de potencial lesivo que suporta a legitimidade da sanção.
5. Restrição de concessão de livramento condicional, com obtenção com apenas 2/3 da pena, salvo se reincidente específico, quando ocorre a vedação total – sob os mesmos fundamentos exposto no item anterior, tal disposição não tem o condão de ser aplicada ao crime de associação ao tráfico. Trata-se de restrição típica de crime hediondo, ao qual este crime não pode ser equiparado e de restrição inexistente ao delito de quadrilha para a prática de crime hediondo, que possuem o mesmo desvalor de conduta e resultado, criando-se uma restrição de fundamentação inexistente.
Ou seja, a "equiparação" de tratamento da associação ao tráfico ao crime de tráfico de entorpecente é inconstitucional, exigindo o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 44, da Lei nº 11.343/06, neste particular.
Outra conseqüência da nova lei foi a ausência de previsão da associação eventual como causa de aumento de pena do crime de tráfico, que anteriormente era extraído pela jurisprudência da redação do antigo art. 18, III, da Lei nº 6.368/76. Assim, é forçoso reconhecer que neste ponto a nova lei é mais benéfica, devendo retroagir inclusive sobre os processos já julgados, excluindo-se dos processos e da eventual condenação a majoração imposta por este fundamento. Neste sentido, aliás, já decidiu o STJ, no HC 65.402, rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 18.12.06, p. 451.


Poderia explanar muito mais aqui. Espero que meu nome não seja mais associado a grupos e pessoas
sem minha autorização prévia. Agradeço desde já a atenção.